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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.