Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.