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Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

O SIPRON compreende:

I

Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II

Órgãos de Coordenação Setorial:

a

a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

b

a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

c

a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

d

a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

e

a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

III

Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

IV

Unidades Operacionais:

a

as instalações nucleares;

b

as unidades de transporte; e

c

outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

V

Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º, II, e do Decreto-Lei 1.809 /1980