Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de Outubro de 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O SIPRON compreende:
I
Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II
Órgãos de Coordenação Setorial:
a
a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b
a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
c
a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
d
a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e
a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III
Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
IV
Unidades Operacionais:
a
as instalações nucleares;
b
as unidades de transporte; e
c
outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
V
Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.