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Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.558.280.000 (três bilhões, quinhentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para atender, nos exercícios de 1967 e 1963, a despesas necessárias ao preparo, instalação e funcionamento, em setembro do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro, da XXII Reunião das Juntas de Governadores do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Associação Internacional de Desenvolvimento e Fundo Monetário Internacional.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.

Art. 4º

O Banco Central da República do Brasil transferirá ao fim do conclave, para o Departamento Federal de Compras os bens e materiais que tiverem sido adquiridos nos têrmos do art. 2º do presente Decreto-Lei e estejam em condições de uso e aproveitamento pelas repartições públicas, promovendo o Departamento Federal de Compras a sua entrega às repartições que os requisitarem, mediante dedução nas dotações próprias e transferência das respectivas importâncias para crédito da União.

Parágrafo único

O valor dos referidos bens será calculado pelo preço constante das respectivas notas de compra.

Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao saldo não compensado nas condições do artigo precedente.

Art. 6º

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967