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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.

Art. 3º do Decreto-Lei 175 /1967