Artigo 3º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.