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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 175 /1967