Artigo 6º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.