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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Banco Central da República do Brasil transferirá ao fim do conclave, para o Departamento Federal de Compras os bens e materiais que tiverem sido adquiridos nos têrmos do art. 2º do presente Decreto-Lei e estejam em condições de uso e aproveitamento pelas repartições públicas, promovendo o Departamento Federal de Compras a sua entrega às repartições que os requisitarem, mediante dedução nas dotações próprias e transferência das respectivas importâncias para crédito da União.

Parágrafo único

O valor dos referidos bens será calculado pelo preço constante das respectivas notas de compra.

Art. 4º do Decreto-Lei 175 /1967