Artigo 5º do Decreto-Lei nº 175 de 15 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao saldo não compensado nas condições do artigo precedente.