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Decreto-Lei nº 1.584 de 29 de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os limites fixados nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , ficam elevados, a partir do exercício de 1978, para Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º

O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 , é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

Art. 3º

O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de: I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc. § 1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. § 2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador. § 3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado. § 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo"

Art. 4º

O parágrafo 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969 , alterado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 6º - O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite".

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1977