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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.584 de 29 de Novembro de 1977

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 , é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.