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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.584 de 29 de Novembro de 1977

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos " Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:

I

juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II

honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º

O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º

o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º

As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.

§ 4º

O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo"

Art. 3º, II do Decreto-Lei 1.584 /1977