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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.584 de 29 de Novembro de 1977

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

O parágrafo 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969 , alterado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 6º - O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite".

Art. 4º do Decreto-Lei 1.584 /1977