Decreto-Lei nº 1.581 de 3 de Novembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Não se aplica a disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , aos navios adquiridos no exterior pela antiga Comissão de Marinha Mercante e pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e transferidos, antes ou depois de sua entrada no território nacional, a empresas brasileiras de navegação, até a data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 2º
Ficam extintos os créditos tributários já constituídos, inclusive os inscritos como dívida ativa da União, decorrentes dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, penalidades e outros encargos legais, exigidos em virtude das transferências de que trata o artigo precedente.
Art. 3º
O direito aos favores referidos nos artigos 1º e 2º será declarado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, a requerimento dos interessados, apresentado por intermédio do Ministro dos Transportes, a quem caberá fundamentar a procedência do pedido e estabelecer, se entender necessário, condições e requisitos a serem observados.
Art. 4º
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não dará direito à restituição dos tributos e outros encargos que eventualmente já tenham sido pagos.
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1977.