Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.581 de 3 de Novembro de 1977
Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito aos favores referidos nos artigos 1º e 2º será declarado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, a requerimento dos interessados, apresentado por intermédio do Ministro dos Transportes, a quem caberá fundamentar a procedência do pedido e estabelecer, se entender necessário, condições e requisitos a serem observados.