Decreto-Lei nº 1.552 de 20 de Maio de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
No corrente exercício financeiro, a fim de ajustar o ritmo e execução dos programas financiados por Fundos Especiais, fica o Poder Executivo autorizado a suprir os referidos Fundos com recursos da União a eles não vinculados, desde que as condições de Caixa assim o permitam.
Art. 2º
Os suprimentos de que trata o artigo anterior de caráter temporário, serão realizados mediante autorização específica do Presidente da República, a título de antecipação de receita de cada Fundo Especial com base em proposta conjunta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministro da Fazenda.
Art. 3º
A Comissão de Programação Financeira ao efetivar o suprimento autorizado na forma deste Decreto-lei estabelecerá o cronograma de retenção dos recursos vinculados necessários ao atendimento do ressarcimento, ao Tesouro Nacional, até o final do exercício financeiro, das importâncias antecipadas.
Art. 4º
A efetivação dos adiantamentos previstos neste Decreto-lei fica condicionada à apresentação, pelos órgãos utilizadores de programação de fluxo de caixa para todo o exercício, e a seu rigoroso cumprimento.
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1977