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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.552 de 20 de Maio de 1977

Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.

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Art. 4º

A efetivação dos adiantamentos previstos neste Decreto-lei fica condicionada à apresentação, pelos órgãos utilizadores de programação de fluxo de caixa para todo o exercício, e a seu rigoroso cumprimento.