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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.552 de 20 de Maio de 1977

Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os suprimentos de que trata o artigo anterior de caráter temporário, serão realizados mediante autorização específica do Presidente da República, a título de antecipação de receita de cada Fundo Especial com base em proposta conjunta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministro da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.552 /1977