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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.552 de 20 de Maio de 1977

Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Programação Financeira ao efetivar o suprimento autorizado na forma deste Decreto-lei estabelecerá o cronograma de retenção dos recursos vinculados necessários ao atendimento do ressarcimento, ao Tesouro Nacional, até o final do exercício financeiro, das importâncias antecipadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.552 /1977