Decreto-Lei nº 1.505 de 23 de dezembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º. (...) IV - (...) b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social".
as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos; lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;
as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;
os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)
O disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto-lei somente produzirá efeitos a partir de 16 de fevereiro de 1977.
Este Decreto-Iei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976, retificado em 30.12.1976 e 27.1.1977