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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.505 de 23 de dezembro de 1976

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.

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Art. 1º

A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º. (...) IV - (...) b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.505 /1976