Artigo 2º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.505 de 23 de dezembro de 1976
Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cota de previdência deixa de incidir sobre:
I
as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos; lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;
III
os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;
IV
as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;
V
os juros dos depósitos bancários.
VI
os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)