JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.505 de 23 de dezembro de 1976

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A cota de previdência deixa de incidir sobre:

I

as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos; lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;

III

os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;

IV

as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;

V

os juros dos depósitos bancários.

VI

os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)

Art. 2º, III do Decreto-Lei 1.505 /1976