Decreto-Lei nº 1.486 de 1º de Novembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República
Art. 1º
Fica alterado, na forma do Anexo deste Decreto-lei, a alínea "a" do Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Cantas do Distrito Federal, para o fim de incluir o Nível DAS 4 no Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 .
Art. 2º
A classificação, no Nível DAS-4, dos cargos em comissão que devam integrá-lo far-se-á por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973 .
Art. 3º
O parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo."
Art. 4º
Na aplicação deste Decreto-lei serão observadas, no que não colidirem com suas disposições, as normas constantes do Decreto-lei número 1.462, de 1976 .
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1976