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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.486 de 1º de Novembro de 1976

Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

O parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo."

Art. 3º do Decreto-Lei 1.486 de 1º de Novembro de 1976