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Decreto-Lei nº 1.343 de 11 de Setembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Tesouro Nacional poderá emitir títulos ou obrigações, com ou sem cláusula de reajustamento monetário vinculados a operações especiais destinadas ao pagamento de créditos fiscais.

§ 1º

Os prazos e os juros dos títulos referidos neste artigo serão fixados pelo Ministro da Fazenda no ato que autorizar a respectiva emissão.

§ 2º

Os títulos ou obrigações emitidos na forma deste Decreto-lei somente poderão ser transferidos mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a simultânea transferência do débito tributário vinculado à respectiva emissão.

Art. 2º

Os títulos ou obrigações de que trata este Decreto-lei terão poder liberatório pelo seu valor de resgate à data de seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos federais e seus acréscimos legais, quando objeto de parcelamento ou outra operação especial, autorizada pelo Presidente da República.

Art. 3º

O atendimento das despesas com descontos e juros na emissão dos títulos ou obrigações prevista neste Decreto-lei será feito com o uso de verbas consignadas no orçamento para outras modalidades de emissões do Tesouro Nacional, ou consignações próprias previstas anualmente.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1974