Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.343 de 11 de Setembro de 1974
Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Tesouro Nacional poderá emitir títulos ou obrigações, com ou sem cláusula de reajustamento monetário vinculados a operações especiais destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
§ 1º
Os prazos e os juros dos títulos referidos neste artigo serão fixados pelo Ministro da Fazenda no ato que autorizar a respectiva emissão.
§ 2º
Os títulos ou obrigações emitidos na forma deste Decreto-lei somente poderão ser transferidos mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a simultânea transferência do débito tributário vinculado à respectiva emissão.