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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.343 de 11 de Setembro de 1974

Autoriza emissões especiais de títulos ou obrigações pelo Tesouro Nacional vinculados a operações destinadas ao pagamento de créditos fiscais.

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Art. 2º

Os títulos ou obrigações de que trata este Decreto-lei terão poder liberatório pelo seu valor de resgate à data de seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos federais e seus acréscimos legais, quando objeto de parcelamento ou outra operação especial, autorizada pelo Presidente da República.