Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.
Parágrafo único
O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.
Art. 2º
As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.
Parágrafo único
Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 3º
Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula "C" da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante. (Vide ADIN 5422)
§ 1º
No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. (Vide ADIN 5422)
§ 2º
Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.
Art. 4º
O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (Vide ADIN 5422)
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973