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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula "C" da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante. (Vide ADIN 5422)

§ 1º

No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. (Vide ADIN 5422)

§ 2º

Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.