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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.

Parágrafo único

O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.