Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.
Parágrafo único
O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.