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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (Vide ADIN 5422)