Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.301 de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (Vide ADIN 5422)