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Decreto-Lei nº 1.277 de 14 de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela Assembléia-Geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1973.

Art. 2º

Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Dispêndios Gerais 1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas.

Art. 3º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros de modo a garantir a integralização total do novo capital da citada Companhia.

Art. 4º

A despesa restante da execução do artigo 2º, deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banciente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1973