Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.277 de 14 de Junho de 1973
Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros de modo a garantir a integralização total do novo capital da citada Companhia.