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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.277 de 14 de Junho de 1973

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

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Art. 4º

A despesa restante da execução do artigo 2º, deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banciente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.277 /1973