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Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$(...)209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

§ 1º

O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

§ 2º

Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 2º

E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Art. 3º

Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação : 28. 00 - Encargos Gerais da União 28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18. 00 - Dispêndios Gerais 1.003 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.2.0.0 - Inversões Financeiras 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Art. 4º

Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.

Art. 5º

Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini d.e Moraes João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1973