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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$(...)209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

§ 1º

O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

§ 2º

Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.265 de 14 de Março de 1973