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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.265 de 14 de Março de 1973