Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.