Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.