Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.