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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.265 de 14 de Março de 1973

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.265 de 14 de Março de 1973