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  3. Decreto-Lei 1.214 de 26 de Abril de 1972

Coração para favoritarDecreto-Lei 1.214 de 26 de Abril de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:

Rendimentos Brutos Percentual sobre o imposto devido
0 - 20.000 24
20.001 - 30.000 22
30.001 - 40.000 20
40.001 - 50.000 18
50.001 - 60.000 16
60.001 - 70.000 14
acima de 70.000 12
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. § 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. § 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela".

Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se a partir do exercício financeiro de 1972, inclusive.

Art. 3º

Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo. (Renumerado do parágrafo 2º com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Art. 4º

Os artigos 2º a 5º, do Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , artigo 8º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 e o artigo 6º do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1972