Art. 4º
Os artigos 2º a 5º, do Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) I - no caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) II - no caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) III - promover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) "Art. 3º Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) "Art. 4º O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício.
§ 1º
Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do imposto de renda correspondente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
§ 2º
Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula "H " a importância que haja abatido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
§ 3º
Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974) "Art. 5º A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)