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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.214 de 26 de Abril de 1972

Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências

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Art. 3º

Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo. (Renumerado do parágrafo 2º com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.214 /1972