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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.214 de 26 de Abril de 1972

Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:
Rendimentos Brutos Percentual sobre o imposto devido
0 - 20.000 24
20.001 - 30.000 22
30.001 - 40.000 20
40.001 - 50.000 18
50.001 - 60.000 16
60.001 - 70.000 14
acima de 70.000 12
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. § 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. § 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela".
Art. 1º do Decreto-Lei 1.214 /1972