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Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º República.


Art. 1º

Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.

Art. 2º

Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei.

Art. 3º

As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos bens, abrangidos pelo presente Decreto-lei, que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste Decreto-lei terá vigência até 31 de dezembro de 1975 e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário David Andreazza Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1971