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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.174 /1971