Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971
Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.
Parágrafo único
A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.