JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.174 /1971