Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971
Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei.