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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.174 de 11 de Junho de 1971

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos bens, abrangidos pelo presente Decreto-lei, que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.174 /1971