Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto:
I
Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros.
II
BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km.
III
BR-236 - Trecho abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km.
IV
BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km.
V
BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km.
VI
BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá - Manaus, na extensão aproximada de 650 Km.
VII
BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km.
VIII
BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km.
IX
BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km.
X
BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km.
X
Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XI
BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km.
XII
BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km.
XIII
BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km.
XIV
BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (substrecho da Belém - Brasília), na extensão de 600 Km.
XV
BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 Km.
XVI
BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km.
XVII
Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km.
XVI
Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XVII
BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XVIII
BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km.
XVIII
BR-158 - Trecho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976)
Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia - Altamira, na extensão aproximada de 1.600 Km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976)
Art. 1º
São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
I
BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
II
BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
III
BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IV
BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
V
BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI
BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI
BR-319 - Trecho: Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 6.337, de 4.6.1976)
VII
BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VIII
BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IX
BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
X
BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XI
BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XI
BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981)
XII
BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XIII
BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XIV
BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XV
BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVI
BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVII
BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVIII
BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Parágrafo único
Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais. (Incluído pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art. 2º
Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição , as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º
As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) .
Parágrafo único
Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955 , as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.
Art. 4º
O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas da faixas mencionadas no artigo 1º.
Art. 5º
São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:
a
os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição ;
b
as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Jorge Marsiaj Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1971